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Noventa dias como "garantia" em serviços odontológicos: mito ou realidade?

O disposto pelo Código de Defesa do Consumidor vale, mas há ressalvas

Igor Cunha

9/22/20252 min read

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No âmbito da perícia odontológica, é frequente surgirem questionamentos sobre a chamada “garantia” de 90 dias em procedimentos odontológicos, especialmente quando envolvem tratamentos estéticos, como restaurações em resina composta, facetas de porcelana (ou resina) e próteses dentárias fixas ou removíveis. Muitos pacientes acreditam que esse prazo seria uma regra universal, aplicável a qualquer situação de falha ou insatisfação com o resultado obtido. No entanto, essa interpretação merece esclarecimento.

O prazo de 90 dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), refere-se à reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação em serviços. Isso significa que, dentro desse período, o paciente pode formalizar uma queixa caso identifique defeitos evidentes, como uma faceta que fratura pouco tempo após a instalação, desadaptação em prótese removível ou uma restauração que apresenta infiltração precoce.

Entretanto, é fundamental compreender que, em odontologia, nem todos os desfechos negativos decorrem de falhas técnicas. Em perícias, observa-se com frequência que fatores como má higienização, hábitos parafuncionais (bruxismo), uso inadequado da prótese ou até mesmo a evolução natural da doença periodontal podem comprometer o resultado do tratamento, sem que haja erro do profissional.

Nos tratamentos estéticos, a subjetividade do paciente também deve ser considerada. A insatisfação com a cor, forma ou alinhamento de uma faceta, por exemplo, não necessariamente configura vício de qualidade, mas sim uma divergência de expectativas. Nestes casos, o papel da perícia odontológica é justamente analisar se houve planejamento adequado, consentimento informado e execução compatível com a técnica aceita pela literatura científica.

Portanto, o prazo de 90 dias não deve ser entendido como uma “garantia automática” de durabilidade dos serviços odontológicos, mas sim como uma janela legal para apontar falhas objetivas. O que realmente importa, em eventual disputa judicial, é a demonstração de que o tratamento foi conduzido dentro dos parâmetros técnicos e éticos exigidos.

Por fim, cabe ao cirurgião-dentista esclarecer ao paciente os limites desse prazo, documentar todas as etapas do atendimento e, sobretudo, registrar no prontuário os elementos que permitam comprovar a qualidade do serviço. É justamente essa documentação que, em caso de conflito, terá grande peso em uma perícia odontológica.